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Técnico em Saúde Bucal
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Introdução:

A Escola de Educação Profissional FUNDASUL coloca à disposição da comunidade e região, a partir de agosto de 2010 o Curso Técnico em Saúde Bucal, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação- CEED nº 241, de 14 de abril de 2010.

Objetivo do Curso

A Escola busca habilitar e qualificar cidadãos para o exercício da função de Técnico em Saúde Bucal obsevando o desenvolvimento dos objetivos:

  • desenvolver competências e habilidades necessárias para a atuação do profissional no processo produtivo da prevenção e promoção da saúde bucal;
  • dar assistência ao Cirurgião Dentista durante o atendimento ao paciente, recepção; acomodação e preparação para os procedimentos clinícos; auxílio durante os procedimentos até seu término; orientação e retorno;
  • proporcionar noções de administração de Consultório Odontológico;
  • trabalhar relações humanas, criando um ambiente agradável, proporcionando o bem-estar físico e social do paciente;
  • utilizar de metodologia que exercite a aprendizagem para solução de problemas, de auto-organização, tomadas de decisão e intervenção no processo de trabalho.

Mercado de Trabalho

Em 24 de dezembro de 2008, foi aprovada a Lei Federal nº 11.889, que regulamenta o exercício da profissão em Saúde Bucal.

Esses profissionais em consultórios dentários e serviços de saúde pública e privada. Além disso encontra-se em expansão a inserção desses especialistas em equipes de Saúde da Família.

Estrutura Curricular

Módulo I Módulo II
Anatomia Geral e Bucal
Fisiopatologia Geral
Higiene Dentária I
Microbiologia Parasitologia e Imunologia
Biossegurança e Ergonomia
Estágio supervisionado
Materiais Dentários
Técnicas Auxiliares Odontológicas I
Equipamentos e Instrumentais Odontológicos I
Relações Humanas
Psicologia Aplicada
Estágio Supervisionado
Módulo III Módulo IV
Odontologia Social I
Higiene Dentária II
Técnicas Auxiliares Odontológicas II
Equipamentos e Instrumentais II
Estágio Supervisionado
Odontologia Social II
Fundamentos de Enfermagem
Administração e Marketing
Estágio Supervisionado

Obs: O Estágio Supervisonado se realizará em Gabinetes Dentários Odontológicos do município e região.

Informações Complementares

Duração: 02 anos
Público Alvo: Estar estudando o 2º ano do Ensino Médio ou já tê-lo concluído.
Corpo Docente: Odontólogos do Município e Região.

Informações:

Período de Matrícula: 25 a 29 de julho de 2011
Horário de Atendimento: 13h30min às 17h e das 19h às 22h

Documentos para Matrícula:

- Xerox do documento que comprove estar cursando, no mínimo, o 2º ano do Ensino Médio ou que comprove a Conclusão do Ensino Médio;
- Xerox da Carteira de Identidade;
- Xerox do Título de Eleitor;
- Xerox do CPF;
- Xerox da Certidão de Nascimento ou Casamento;
- 02 fotos 3 x 4;
- Comprovante de Residência;
- Pagamento da 1ª Parcela.

Investimento:
Matrícula: R$ 230,00 + 05 parcelas de R$ 200,00 por semestre

 

LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.


Mensagem de veto

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  (VETADO) 

        Art. 2o  (VETADO) 

        Art. 3o  O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades. 

         § 1o  (VETADO) 

         § 2o  (VETADO) 

         § 3o  (VETADO) 

         § 4o  (VETADO) 

         § 5o  Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista. 

         Art. 4o  (VETADO) 

         Parágrafo único.  A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

         Art. 5o  Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: 

        I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; 

        II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 

        III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; 

        IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; 

        V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; 

        VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; 

        VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; 

        VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; 

        IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; 

        X - remover suturas; 

        XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

        XII - realizar isolamento do campo operatório; 

        XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. 

        § 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

        § 2o  (VETADO) 

        Art. 6o  É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:  

        I - exercer a atividade de forma autônoma; 

        II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; 

        III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e 

        IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

        Art. 7o  (VETADO) 

        Art. 8o  (VETADO) 

        Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

        Art. 9o  Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: 

        I - organizar e executar atividades de higiene bucal; 

        II - processar filme radiográfico; 

        III - preparar o paciente para o atendimento; 

        IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; 

        V - manipular materiais de uso odontológico; 

        VI - selecionar moldeiras; 

        VII - preparar modelos em gesso; 

        VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; 

        IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 

        X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 

        XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

        XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 

        XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e 

        XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

        Art. 10.  É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: 

        I - exercer a atividade de forma autônoma; 

        II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; 

        III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e 

        IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. 

        Art. 11.  O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor. 

        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

        Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão



Arquivos

  Horário - Técnico em Saúde Bucal - 2011/1º - Turma 01


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